16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2005/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRARIEDADE AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. IMÓVEL RURAL. PARCERIA AGRÍCOLA. CONTRATO VERBAL. REGISTRO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ARTS. 127, V, E 129 DA LEI N. 6.015/73. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ALIENANTE. ART. 92, § 5º, DO ESTATUTO DA TERRA.
1. É improcedente a argüição de contrariedade ao art. 535, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que não emita juízo de valor sobre todos pontos suscitados em sede recursal, examina e decide, de forma adequada e suficientemente, as questões que delimitam a controvérsia.
2. A teor da regra prescrita no § 5º do art. 92 do Estatuto da Terra, mesmo após a alienação de imóvel rural objeto de parceria agrícola, permanecerá esta subsistente, independentemente de contrato expresso e de correspondente registro, sub-rogando o adquirente nos direitos e obrigações do alienante.
3. A parceria agrícola, passível de ajuste nas formas escrita e verbal, não se inclui entre os documentos e contratos sujeitos a registro para produzir efeitos perante terceiros, diante do disposto nos arts. 127, inciso V, e 129 da Lei n. 6.015/73 (Registros Públicos).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Veja
- ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL - PARCERIA AGRÍCOLA
- STJ - RESP 144326 -PR