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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 995155 RS 2007/0238252-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 995155 RS 2007/0238252-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 24.04.2008 p. 1
Julgamento
8 de Abril de 2008
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO-CONSUMADA, INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO.
1. A citação por edital, desde que regularmente efetuada, é válida. Encontra apoio no art. 8º da Lei n. 6.830/80 e tem força de interromper a prescrição.
2. Não é nula a certidão de dívida ativa cuja inscrição foi feita com base nas declarações de rendimentos apresentados pelo próprio contribuinte. Inexigência de processo administrativo.
3. Em se tratando de dívida de espólio, não há necessidade de serem citados todos os herdeiros para a constituição do crédito tributário. O inventariante o representa.
4. Meação pleiteada que se rejeita. Penhora realizada no rosto dos autos do inventário, ou seja, sobre a universalidade dos bens. Ausência de individualização de bem penhorado.
5. Recurso especial não-provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.