6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 994293 MA 2007/0235359-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 994293 MA 2007/0235359-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 24.04.2008 p. 1
Julgamento
8 de Abril de 2008
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INDEVIDA. ART. 20 DO CPC.
1. Tratam os autos de ação ordinária promovida pelo Estado do Maranhão em razão da falta de prestação de contas relativa ao Convênio de Execução do Projeto de Trator. O Estado requereu a extinção da ação em razão da ré ter regularizado a prestação de contas junto ao órgão competente. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Interposta apelação e citada a apelada por precatória, o Tribunal manteve a sentença. No recurso especial alega-se que, se o processo foi extinto sem resolução de mérito, por perda do objeto, não há como se condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Contra-razões não-apresentadas.
2. A ausência de debate no Tribunal a quo acerca de dispositivos de lei invocados (arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94) no recurso especial atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por falta do necessário prequestionamento.
3. Conforme o art. 20 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor da demanda as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Não tendo a parte ré comparecido em juízo patrocinado por advogado, não há que se impor ao recorrente condenação em honorários advocatícios. O art. 20 do CPC tem como escopo o ressarcimento do vencedor naquilo que ele despendeu para ir a juízo ou para defender-se.
4. In casu, a recorrida nem sequer compareceu em juízo para contestar e muito menos contra-arrazoou a apelação e o recurso especial, apesar de intimada. Por conseqüência, não há do que ser ressarcida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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