7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 25378 SP 2007/0241051-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RMS 25378 SP 2007/0241051-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 24.04.2008 p. 1
Julgamento
8 de Abril de 2008
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECATÓRIO PAGO SEGUNDO CRITÉRIO DOS ARTIGOS 33 E 78 DA ADCT. DESCABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. LEGALIDADE DE EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECEDENTES DO STF. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP PARA JULGAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO E EQUÍVOCO FLAGRANTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança ajuizado por IRG S/C Ltda. em impugnação a acórdão que, em sede de ação de desapropriação indireta, retirou a aplicação de juros compensatórios sobre as três primeiras parcelas de montante indenizatório, sob o argumento principal de vedação imposta pelo artigo 78 da ADCT e com amparo em jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal.
2. A irresignação, todavia, não merece acolhida, porquanto o pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da ADCT realmente não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais. Esse entendimento, então, foi corretamente aplicado pelo acórdão, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, que afirma (AI-AgR 545.938 /SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento: 23/10/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. ART. 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não incidem juros de mora e compensatórios no período compreendido pelo art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No caso do pagamento em atraso, são cabíveis os juros moratórios. Precedentes. 2. A alegada falta de pagamento não foi examinada no acórdão recorrido nem foi objeto de embargos de declaração. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 deste Supremo Tribunal Federal.
3. Não se vislumbra, também, a apontada incompetência para o feito do Órgão Especial do TJSP, pois se limitou a corrigir equívoco flagrante, que poderia e deveria ser estancado, sob pena de defeito na prestação jurisdicional. Aliás, em sentido diverso do adotado, há previsão específica no Regimento Interno daquela Corte que defere ao referido órgão especial a legitimidade para julgar litígios tais quais o sob exame.
4. Note-se, a propósito, que o valor atribuído aos juros compensatórios em continuação (R$ 2.350.427,35) configurou-se superior ao valor aplicado ao débito principal (1.528.898,97), evidência que, tal como inscrito no aresto atacado, retirou a liqüidez do título instrumentalizador do crédito e caracterizou irregularidade a exigir pronta reparação, não se tratando, de nenhum modo, de eventual ofensa à coisa julgada.
5. Recuso ordinário em mandado de segurança não-provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS - INCIDÊNCIA DE JUROS
- STF - AI-AGR 545938/SP, RE 395318/SP, RE 141543/SP, RE 161728/SP
- CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA
- STJ - RMS 12605 -SP, RMS 14940 -RJ
Doutrina
- Obra: INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V. 3, MALHEIROS, 2005, P. 308.
- Autor: CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00475 INC:00002 ART : 00741
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00033 ART : 00078
- LEG:FED SUM:****** SUM:000311
- LEG:FED EMC:000030 ANO:2000
- LEG:EST RGI:****** PAULO ART :00339
Sucessivo
- RMS 25714 SP 2007/0276547-4 Decisão:06/05/2008