3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 784241 RS 2005/0160324-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 784241 RS 2005/0160324-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 23.04.2008 p. 1
Julgamento
8 de Abril de 2008
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ART. 461, § 5º, DO CPC BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE.
1. Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita omissa.
2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais.
3. Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado.
5. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR MEDICAMENTOS
- STJ - AGRG NOS ERESP 796509 -RS, ERESP 770969 -RS, RESP 820674 -RS, AGRG NO AG 723281 -RS, AGRG NO AG 706485 -RS, AGRG NO AG 645746 -RS, RESP 865839 -RS
- STF - RE-AGR 393175/RS, RE-AGR 410715/SP