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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1021837 SC 2008/0003695-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1021837 SC 2008/0003695-0
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 28.04.2008 p. 1
Julgamento
27 de Março de 2008
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. AÇÃO INICIADA APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. 6% (seis por cento) AO ANO.
I - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes, as quais podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador, a propósito daquelas questões.
II - Tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão de recebimento de pensão especial de ex-combatente (art. 53, ADCT), deve-se interpretar a norma do art. 11 da Lei nº 8.059/90 no sentido de que a pensão só é devida a partir do requerimento administrativo ou, no caso de ação judicial, a partir da citação, não sendo devido qualquer valor antes dessas datas, uma vez que não há qualquer relação jurídica anterior entre o autor e a Administração.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, considera-se também ex-combatente aquele que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, nos termos da Lei 5.315/67.
IV - Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, consoante iterativa jurisprudência desta e. Corte, devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, quando a ação é proposta após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplicando o art. 406 do Novo Código Civil, vez que norma geral. Recurso especial parcialmente provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.