5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 782646 PR 2005/0155161-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 782646 PR 2005/0155161-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 05.12.2005 p. 251
Julgamento
17 de Novembro de 2005
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES (RESP 674.392-SC E RESP 637.623-PR). EXISTÊNCIA DE NORMA DE ISENÇÃO (ART. 6º, V, DA LEI 7.713/88.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, dos dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai a incidência da Súmula 282/STF.
2. É firme nesta Corte o entendimento de que a afirmação de ofensa a enunciado não dá ensejo a recurso especial.
3. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
4. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro.
5. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material).
6. A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e XXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000, de 31.03.99.
7. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias, tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, é diferente a situação quando tal adicional integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias proporcionais, em virtude de rescisão do contrato de trabalho. Tais pagamentos, nessa situação, têm natureza indenizatória e estão beneficiados por isenção. A lei, com efeito, isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
NÃO-INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA, SOBRE, ADICIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS VENCIDAS, FÉRIAS NÃO GOZADAS, CONVERSÃO, DINHEIRO / HIPÓTESE, RESCISÃO, CONTRATO DE TRABALHO / DECORRÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, VERBAS RESCISÓRIAS, COM, NATUREZA JURÍDICA, INDENIZAÇÃO ; EXISTÊNCIA, PREVISÃO EXPRESSA, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, LEI FEDERAL, 1988, E, DECRETO, REGULAMENTO, IMPOSTO DE RENDA, 1999.
Veja
- STJ - AGRG NO RESP 638389 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00043 INC:00001 INC:00002 PAR: 00001 PAR: 00002
- LEG:FED DEC: 003000 ANO:1999 ART : 00039 INC:00016 INC:00017 INC:00019 INC:00020 INC:00023
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00007 INC:00017
- LEG:FED DEL: 005452 ANO:1943 ART : 00148
- LEG:FED LEI: 007713 ANO:1988 ART : 00006 INC:00005