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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 921983 RJ 2007/0158134-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 921983 RJ 2007/0158134-1
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 15.04.2008 p. 1
Julgamento
1 de Abril de 2008
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS CAPITALIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. - O prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial. - Esbarra no óbice da Súmula 7, STJ, aferir se houve capitalização de juros, sobretudo quando o acórdão recorrido, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório, afirmou a inexistência de tal prática. - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Súmula 283, STJ. - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Aplicável à espécie as Súmulas 283 e 284, STF. - Admite-se a repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé. Precedentes. Negado provimento ao agravo no agravo de instrumento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.