7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 780548 MG 2005/0141900-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 780548 MG 2005/0141900-2
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 14.04.2008 p. 1
Julgamento
25 de Março de 2008
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo.
2. Na seara da responsabilidade extracontratual, mesmo sendo objetiva a responsabilidade configurada nos autos, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, e não a partir da citação.
3. Em casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização 4. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. O Dr. Bruno Resende Rabello sustentou oralmente pelo recorrente Saulos Wanderley. Presidiu o julgamento a Sr. Ministro Massami Uyeda.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, ALTERAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, POR, DANO MORAL / HIPÓTESE, TRIBUNAL A QUO, CONDENAÇÃO, PAI, E, MÃE, MENOR DE DEZOITO ANOS, RESPONSÁVEL, ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM, MORTE, FILHO, AUTOR, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ; NÃO OCORRÊNCIA, FIXAÇÃO, VALOR IRRISÓRIO, OU, VALOR, EM, EXCESSO, COMO, INDENIZAÇÃO, PELO, TRIBUNAL A QUO / DECORRÊNCIA, VALOR, DANO MORAL, OBSERVÂNCIA, PROPORCIONALIDADE, E, EQUIVALÊNCIA, COM, GRAVIDADE, DANO, GRAU DE CULPA, E, CONDIÇÃO ECONÔMICA, CAUSADOR DO DANO ; RESSALVA, JURISPRUDÊNCIA, STJ, RECONHECIMENTO, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, POR, DANO MORAL, APENAS, HIPÓTESE, CARÁTER EXCEPCIONAL.
Veja
- VALOR - DANO MORAL - ALTERAÇÃO - CÁRATER EXCEPCIONAL
- STJ - AGRG NO AG 624351 -RJ, AGRG NO AG 604091 -RJ
- JUROS DE MORA - TERMO INICIAL
- STJ - RESP 480697 -RJ, AG 820671 -RJ, ERESP 63068 -RJ
- CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MORAL
- STJ - RESP 657026 -SE, EDCL NO RESP 615939 -RJ, RESP 747475 -RJ, RESP 771926 -SC, RESP 877169 -PR , EDCL NO RESP 504144 -SP