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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 993249 AM 2007/0232011-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 993249 AM 2007/0232011-5
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 03.04.2008 p. 1
Julgamento
6 de Março de 2008
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. MENOR IMPÚBERE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO-PROVIDO.
1. Cuidam os autos de ação de indenização ajuizada por Maria de Fátima Rodrigues de Souza contra o Estado do Amazonas objetivando indenização por danos estéticos sofridos por sua filha após ter recebido a terceira dose de vacina anti-rábica. A Sentença julgou prescrito o direito pelo desaparecimento da tutela legal. No recurso especial, o Estado alega que houve ofensa aos arts. 198 do Código Civil de 2002; 269, IV, do CPC e 1º do Decreto n. 20.910/32. Em síntese, defende no recurso especial a reforma do acórdão recorrido, para o reconhecimento da prescrição, pelo lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos do evento danoso até a propositura da respectiva ação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Contra-razões pelo conhecimento e não-provimento do recurso.
2. Ação de indenização. Seqüelas decorrentes da má-prestação de serviço médico em hospital público. Ação manejada pela genitora da vítima, que contava com 08 anos à época do sinistro e com 14 à época do (oito) ajuizamento. Representação legal decorrente de expressa disposição legal (art. 8º, do CPC c/c art. 1.634, inc. V, do CC). A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, inc. I, do CC). Prescrição afastada. Precedente do STJ.
3. Recurso especial conhecido e não-provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
NÃO OCORRÊNCIA, PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, POR, ATO ILÍCITO, ESTADO / HIPÓTESE, MÃE, AJUIZAMENTO, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PARA, REPARAÇÃO DE DANOS, EM, FAVORECIMENTO, FILHO, MENOR, DEZESSEIS ANOS ; OCORRÊNCIA, DANO ESTÉTICO, EM, MENOR IMPÚBERE, MOTIVO, HOSPITAL PÚBLICO, APLICAÇÃO, VACINA ; RÉU, ALEGAÇÃO, NÃO, INCIDÊNCIA, CAUSA IMPEDITIVA, PRESCRIÇÃO, PARA, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, MOTIVO, MÃE, AJUIZAMENTO, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM, NOME PRÓPRIO / DECORRÊNCIA, APLICAÇÃO, CAUSA IMPEDITIVA, PRESCRIÇÃO, PARA, MENOR IMPÚBERE, EM, AÇÃO JUDICIAL, AJUIZAMENTO, PELA, MÃE, INDEPENDÊNCIA, INEXISTÊNCIA, ALEGAÇÃO, PETIÇÃO INICIAL, MENOR IMPÚBERE, COMO, TITULAR, DIREITO DE AÇÃO ; EXISTÊNCIA, REPRESENTAÇÃO LEGAL, PELO, PODER FAMILIAR ; CARACTERIZAÇÃO, MÃE, COMO, GESTOR, DIREITO ALHEIO, MENOR.
Veja
- PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
- STJ - RESP 281941 -RS (RSTJ 164/214)
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2001, P. 20
- Autor: HUMBERTO THEODORO JÚNIOR