29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 955411 SC 2007/0087150-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 955411 SC 2007/0087150-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 31.03.2008 p. 1
Julgamento
11 de Março de 2008
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA REsp 77.265/SC VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC SÚMULA 284/STF FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ) FGTS CORREÇÃO MONETÁRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO CONDICIONAL NULIDADE SUPERADA APLICAÇÃO DO ART. 249, § 2º DO CPC.
1. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. Precedente da Corte Especial do STJ.
2. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Inúmeros precedentes desta Corte.
3. Não se conhece do recurso especial, por ausência de prequestionamento, se a matéria trazida nas razões recursais não foi debatida no Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A MP 2.164-40/2001 acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/90, afastando a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas ou naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais.
5. Lei especial que atinge as ações ajuizadas posteriormente à alteração legislativa, não se dirigindo o comando apenas às demandas trabalhistas (pacificação de entendimento a partir de decisão proferida pela Primeira Seção no EREsp 583.125/RS).
6. Acórdão que determinou a suspensão da cobrança dos honorários enquanto não convertida em lei a medida provisória em questão. Decisão condicional cuja nulidade fica superada, em face da aplicação do art. 249, § 2º do CPC.
7. Recurso especial dos particulares não conhecido e recurso especial da CEF conhecido em parte e, nessa parte, provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso dos particulares e conheceu parcialmente do recurso da CEF e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- HONORÁRIOS NAS AÇÕES ENTRE O FGTS E OS TITULARES DAS CONTAS
- STJ - ERESP 583125 -RS
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INTEMPESTIVO
- STJ - RESP 776265 -SC (INFORMATIVO 317)
- PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI
- STJ - RESP 674219 -RS, AGRG NO RESP 632169 -SC, RESP 704550 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00249 PAR: 00002 ART : 00535
- LEG:FED SUM:****** SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** SUM:000284
- LEG:FED LEI: 008036 ANO:1990 ART :0029C (ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40/2001)
- LEG:FED MPR:002164 ANO:2001 (MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40/2001)
Sucessivo
- AgRg nos EDcl no Ag 971358 MG 2007/0272415-0 Decisão:22/04/2008