18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX SP 2008/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO CONFIGURADA). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que:"1. O Banco Central do Brasil ostenta, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor.
2. Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos. Precedentes: REsp 637.966 - RJ, DJ de 24 de abril de 2006; AgRg nos EDcl no REsp 214.577 - SP, DJ de 28 de novembro de 2005; RESP 332.966 - SP; DJ de 30 de junho 2003. 3. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN, sendo certo que após a data da referida transferência, e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90. Precedentes do REsp 692.532/RJ"> REsp 692.532/RJ">STJ: REsp 692.532/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/03/2008; AgRg nos EDcl no Ag 484.799/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 14/12/2007 e AgRg no Ag 811.661/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/05/2007. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal afastou a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da lei supracitada, instituidora do Plano Collor (precedentes: AgRg no Ag 706.995 - SP, DJ de 20 de fevereiro de 2006; REsp 637.311 - PE, DJ de 28 de novembro de 2005; REsp 652.692 - RJ, DJ de 22 de novembro de 2004). 4. In casu, as razões expendidas por Helio Mitsuhiro Omori e outros (fls. 1491/1507) não revela a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Ao revés, a parte, ora embargante, a pretexto de suprir suposta omissão, pretende, por via oblíqua, o reexame da questão relativa à utilização do IPC para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN, a qual resultou efetivamente examinada no acórdão embargado. 5. O exame da pretensão veiculada pelo IDEC, no recurso sub examine, impõe a análise dos seguintes aspectos processuais: (a) o IDEC, autorizado à apresentação de manifestação escrita (fl. 1190), deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certificado à fl. 1192; (b) o IDEC, em razão de comprovado equívoco na publicação do decisum de fl. 1190, obteve a devolução do prazo, mediante republicação da decisao em 11.05.2009, consoante Certidão da Coordenadoria da 1ª Seção (fl. 195); (c) o IDEC protocolizou manifestação, via fac símile, em 26.05.2009 (fls. 1198/1225), portanto, um dia antes do julgamento do Recurso Especial in foco, o qual ocorreu em 27.05.2009 (fl. 1458), tendo sido os documentos originais protocolizados em 29.05.2009 (fls. 1230/1442). 6. Embargos de Declaração opostos por Helio Mitsuhiro Omori e outros (fls. 1491/1507) rejeitados. 7. Embargos de Declaração opostos pelo IDEC acolhidos, apenas, para consignar a apresentação de manifestação pela referida entidade, via fac símile, em 26.05.2009 (fls. 1198/1225), cujos documentos originais foram protocolizados em 29.05.2009 (fls. 1230/1442), mantendo incólume o acórdão de fls. 1446/1458.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por Helio Mitsuhiro Omori e outros, e receber os embargos de declaração opostos pelo IDEC, mantendo incólume o acórdão de fls. 1446/1458, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Veja
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE OBSCURIDADE
- STJ - AGRG NOS EDCL NOS ERESP 693711 -RS, EDCL NO AGRG NO MS 12792 -DF, EDCL NO AGRG NOS ERESP 807970 -DF
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, RIO DE JANEIRO, FORENSE, P. 933-934.
- Autor: LUIZ FUX
- Obra: O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2001, P. 155-156.
- Autor: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
Referências Legislativas
- LEG:
- LEG:FED MPR:000168 ANO:1990
- LEG:FED LEI: 008024 ANO:1990