29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1055490 RJ 2008/0114814-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1055490 RJ 2008/0114814-6
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 14/09/2009
Julgamento
3 de Setembro de 2009
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CORTE NO FORNECIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535, I e II, DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TUTELA ANTECIPADA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE SEUS REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Não houve violação aos arts. 165, 458 e 535, I e II, do CPC, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados. Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão.
2. No que tange à violação do art. 273, do CPC, o Tribunal local, ao analisar os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela, fê-lo com estrita observância do contexto fático-probatório dos autos, sendo defeso ao STJ o seu reexame, conforme enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que é indevido o corte do fornecimento de água em razão da existência de débitos antigos, que devem ser cobrados pelas vias ordinárias de cobrança, inviabilizando o recurso pelo óbice da Súmula 83/STJ.
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Veja
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO
- STJ - RESP 319127 -DF (RSTJ 150/150)
- RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO
- STJ - EDCL NO AGRG NO AG 893354 -SP, RESP 788092 -RS
- FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA
- STJ - RESP 290136 -RR
- RECURSO ESPECIAL - REEXAME DA MATÉRIA DE PROVA
- STJ - AGRG NO RESP 654571 -PA, AGRG NO RESP 970001 -MG
- SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DÉBITOS ANTIGOS JÁ CONSOLIDADOS
- STJ - RESP 893058 -RS, RESP 844645 -RS, RESP 662204 -RS (RNDJ 99/105)
Referências Legislativas
- LEG:
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00165 ART : 00273 ART : 00458 INC:00002 ART : 00535 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SEC:00083 SUM:000211
Sucessivo
- AgRg no REsp 1117637 SP 2009/0045035-9 Decisão:10/11/2009
- AgRg no Ag 1114753 SP 2008/0242547-0 Decisão:10/11/2009
- AgRg no Ag 978494 BA 2007/0279268-5 Decisão:20/10/2009