7 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1060222 PE 2008/0111402-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1060222 PE 2008/0111402-7
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 14/09/2009
Julgamento
13 de Agosto de 2009
Relator
Ministro FELIX FISCHER
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. EQUIDADE.
I - A teor do art. 53, II, do ADCT, pode-se cumular a pensão especial concedida a ex-combatente com a aposentadoria por tempo de serviço, porquanto a norma constitucional excetuou os benefícios previdenciários da inacumulatividade. Precedentes desta c. Corte.
II - Conforme entendimento desta c. Corte, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, utilizando-se do juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo. Agravos regimentais desprovidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.