10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FELIX FISCHER
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AgRg nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.222 - PE (2008/0111402-7)
RELATOR | : | MINISTRO FELIX FISCHER |
AGRAVANTE | : | JOSÉ DE MATOS |
ADVOGADO | : | MARCELLE MÁRCIA DE LARCEDA MOREIRA LYRA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | UNIÃO |
EMENTA
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PENSAO. EX-COMBATENTE. CUMULAÇAO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, 3º E 4º, DO CPC. EQUIDADE. I - A teor do art. 53, II, do ADCT, pode-se cumular a pensão especial concedida a ex-combatente com a aposentadoria por tempo de serviço, porquanto a norma constitucional excetuou os benefícios previdenciários da inacumulatividade. Precedentes desta c. Corte. II - Conforme entendimento desta c. Corte, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, utilizando-se do juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, 3º e 4º, do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo.
Agravos regimentais desprovidos.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2009. (Data do Julgamento).
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
AgRg nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.222 - PE (2008/0111402-7)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de agravos regimentais interposto pela UNIÃO e por JOSÉ DE MATOS contra decisão que deu provimento ao recurso especial do particular e negou seguimento ao apelo do ente federativo.
Sustenta a UNIÃO, em síntese, que "o benefício da aposentadoria por tempo de serviço devido à condição de ex-combatente não se confunde com o benefício previdenciário comum, que poderia ser cumulado, mas expressa vantagem decorrente da mesma causa da pensão especial requerida, não podendo, dessarte, cumular-se com esta" (fls. 297/298), sob pena de violação ao art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
JOSÉ DE MATOS, em seu agravo regimental, alega que a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, 3º, do CPC, sob pena de configurar-se irrisório.
Por manter a decisão, trago o feito à Turma.
É o relatório.
AgRg nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.222 - PE (2008/0111402-7)
EMENTA
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PENSAO. EX-COMBATENTE. CUMULAÇAO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, 3º E 4º, DO CPC. EQUIDADE. I - A teor do art. 53, II, do ADCT, pode-se cumular a pensão especial concedida a ex-combatente com a aposentadoria por tempo de serviço, porquanto a norma constitucional excetuou os benefícios previdenciários da inacumulatividade. Precedentes desta c. Corte. II - Conforme entendimento desta c. Corte, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, utilizando-se do juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, 3º e 4º, do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo.
Agravos regimentais desprovidos.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Em análise, primeiramente, o agravo regimental interposto pela UNIÃO.
Relativamente à possibilidade de cumulação dos benefícios, a Lei 8.059/90 excepciona expressamente os benefícios previdenciários da proibição de cumular-se a pensão especial com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos. No caso em apreço, a parte recorrida é titular de benefício previdenciário, sendo legítima a sua percepção simultânea com a pensão de ex-combatente.
Nesse sentido:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSAO. EX-COMBATENTE. CUMULAÇAO DA PENSAO ESPECIAL COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamente com proventos de aposentadoria de servidor público, já que esta é tida como de natureza previdenciária, enquadrando-se na exceção do art. 4º da Lei 8.059/90. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 864.820/RJ, 5ª Turma , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , DJU de 22/10/2007).
"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. RETORNO À VIDA CIVIL DEFINITIVAMENTE E CERTIDAO COMPROBATÓRIA DAQUELA CONDIÇAO. REQUISITOS DA LEI 5.315/67 ATENDIDOS. CUMULAÇAO COM PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Excluído da ativa e, portanto, tendo retornado à vida civil definitivamente após a 2ª Guerra Mundial, faz jus o autor à percepção da pensão especial. Além disso, a própria Administração, reconhecendo sua situação de ex-combatente, forneceu-lhe título de pensão especial.
2. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Casa, é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com aposentadoria estatutária. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp. 939.968/RS, 6ª Turma , Rel. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura , DJU de 24/09/2007).
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - EX-COMBATENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇAO ART. 535, II, DO CPC VIOLAÇAO INEXISTENTE - CUMULAÇAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E PENSAO ESPECIAL POSSIBILIDADE ART. 53, II, DO ADCT - DISSÍDIO PRETORIANO NAO COTEJADO.
(...) 3 Reveste-se da natureza de benefício previdenciário a aposentadoria do servidor público (cf. STF, RE nº 236.902/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA). Assim, a teor do art. 53, II, do ADCT, pode-se cumular a pensão especial concedida a ex-combatente, correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, com a aposentadoria por tempo de serviço, porquanto a norma constitucional excetuou os benefícios previdenciários da inacumulatividade.
4 Precedentes (STF, RE nº 236.902/DF e STJ, MS nº 3.265/DF).
5 - Recurso conhecido nos termos acima expostos e, neste aspecto, desprovido."
( REsp 494.816/PE, 5ª Turma , Rel. Min. Jorge Scartezzini , DJU de 16/6/2003).
O agravo regimental dos particulares também não prospera.
Conforme entendimento uníssono desta c. Corte, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, utilizando-se do juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, 3º e 4º, do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DA VERBA HONORÁRIA. INCABIMENTO.
1. A questão federal relativa a honorários advocatícios não se presta à interposição de embargos de divergência, podendo mostrar-se própria tão-somente ao âmbito de cabimento do recurso especial, porque estabelecida em função da peculiaridade de cada caso, o que exclui, em regra, a dissidência de teses.
2. O percentual e o valor da condenação, como bases obrigatórias da fixação da verba honorária, não têm função no estabelecimento dos honorários advocatícios a serem pagos pela Fazenda Pública, informados que devem ser pelo grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor do que dispõe o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nada obstando, contudo, a fixação dos honorários com base no valor da causa, no valor da condenação, ou, ainda, em valor fixo, como modo do juiz atender à natureza e à importância da causa.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EREsp 449.217/SC, Corte Especial , Rel. Min. Hamilton Carvalhido , DJe de 20/10/2008).
"TRIBUTÁRIO TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇAO TERMO INICIAL TESE DOS"CINCO MAIS CINCO"PACIFICAÇAO DE ENTENDIMENTO EREsp 435.835/SC PIS COMPENSAÇAO COM TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIVERSAS AÇAO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.430/96 - IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇAO NO REsp 720.966/ES CORREÇAO MONETÁRIA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS JUROS DE MORA TAXA SELIC INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SÚMULA 7/STJ.
(...)
6. No juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, 3º, alíneas a, b e c, do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
(...)
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido."
( REsp 935.311/SP, 2ª Turma , Rel. Min. Eliana Calmon , DJe de 18/09/2008).
Ante o exposto, nego provimento aos agravos regimentais.
É o voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg nos EDcl no AgRg no
Número Registro: 2008/0111402-7 | REsp XXXXX / PE |
Número Origem: XXXXX83000131521
EM MESA | JULGADO: 13/08/2009 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇAO
RECORRENTE | : | JOSÉ DE MATOS |
ADVOGADO | : | MARCELLE MÁRCIA DE LARCEDA MOREIRA LYRA E OUTRO (S) |
RECORRENTE | : | UNIÃO |
RECORRIDO | : | OS MESMOS |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar - Pensão
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | JOSÉ DE MATOS |
ADVOGADO | : | MARCELLE MÁRCIA DE LARCEDA MOREIRA LYRA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | UNIÃO |
CERTIDAO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de agosto de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJ: 14/09/2009 |