2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1263123 SP 2018/0059846-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 29/06/2018
Julgamento
26 de Junho de 2018
Relator
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Codex, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar 'a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso', de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade.
2. Trata-se de vício grave e, portanto, insanável, não se lhe aplicando o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
3. Conforme entendimento deste Sodalício, será cabível a fixação de honorários em sede recursal na hipótese de o recurso não ser conhecido integralmente ou quando desprovido. Precedente.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (AGRAVO INTERNO - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE)
- STJ - AgInt no AREsp 957821-MS (RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO)
- STJ - AgInt no AREsp 1222036-CE
Referências Legislativas
- FED LEI:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00932 PAR: ÚNICO ART :01003 PAR: 00006