2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO: AgInt na Pet 12051 MG 2017/0200136-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 29/06/2018
Julgamento
21 de Junho de 2018
Relator
Ministra REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO NÃO REALIZADO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS N. 634 E N. 635 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.
III - Do mesmo modo, pedido cautelar realizado em recurso especial pendente de admissibilidade pelo tribunal de origem deve ser apreciado perante aquela Corte, uma vez que a competência é do tribunal a quo, de acordo com as Súmulas ns. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, as quais se aplicam por analogia.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DO STJ - APÓS PUBLICAÇÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO)
- STF - AC-ED 2860-SP
- STF - AC-AGR 2770-RS
- STJ - AgRg na MC 18766-PE
- STJ - AgRg na MC 14301-SP
- STJ - AgRg na MC 10215-SP
- STJ - AgRg na MC 1299-DF
- STJ - AgRg na MC 20886-SP
- STJ - AgRg na MC 14855-MG
Referências Legislativas
- FED LEI:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01029 PAR: 00005
- FED SUM: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635