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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1718179 SP 2018/0005039-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 28/06/2018
Julgamento
19 de Junho de 2018
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS NÃO É CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONVICÇÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADMITIU PARCIALMENTE O APELO EXTREMO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Alegação de julgamento extra petita. Razões do inconformismo que não apontam qual dispositivo legal teria sido violado pelo Tribunal de origem. A indicação dos dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Argumentação de que a decisão dos jurados não é contrária a prova dos autos. Acolhimento do inconformismo a demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A Lei n. 11.689/2008 simplificou os quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença. Após responder acerca da materialidade e da autoria delitiva, os jurados decidirão se o réu deve ser condenado ou absolvido. Ainda que o Conselho de Sentença tenha respondido positivamente aos quesitos da autoria e da materialidade, é possível a absolvição do réu amparada em qualquer tese defensiva, mesmo que não sustentada em plenário, como decorrência lógica do sistema da íntima convicção e consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do Código de Processo Penal. 3.1. Contudo, os veredictos do Tribunal do Júri não escapam completamente do controle judicial. O art. 593, § 3º, do CPP estabelece a possibilidade de recurso contra decisão do Conselho de Sentença que se divorcia da prova dos autos, mas limita essa supervisão a uma única vez. 3.2. A melhor exegese dos comandos normativos vertidos nos arts. 483, III, § 2º, e 593, III, d, § 3º, do CPP é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que única tese defensiva seja a de negativa de autoria. Entretanto, o referido juízo absolutório é passível de ser questionado pela acusação, que poderá manejar apelo fundado no art. 593, III, d, do CPP, sem que o referido recurso signifique desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Nesse passo, o juízo absolutório dos jurados se estabilizará e ganhará contornos de plenitude somente após novo julgamento pelo Tribunal Popular que tenha sido determinado em razão de provimento de apelação embasada em contrariedade manifesta à prova dos autos. Isso porque, segundo o § 3º do art. 593 do CPP, não se admitirá novo recurso fundado na alínea d do inciso III do referido dispositivo. Precedentes.
4. "Não há interesse recursal na interposição do agravo, porquanto a decisão que admite parcialmente o recurso especial devolve a esta Corte Superior de Justiça o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre, não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. Súmulas n.s 292 e 528 do Pretório Excelso" (REsp 1416477/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
- STJ - AgRg no AREsp 1050159-TO
- STJ - AgRg no AREsp 1151992-TO (TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
- STJ - AgRg no AREsp 943058-RN (SUBMISSÃO A NOVO JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - POSSIBILIDADE - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA)
- STJ - AgRg no HC 322415-MG
- STJ - HC 288054-SP
- STJ - HC 350895-RJ
- STJ - HC 196966-ES
- STJ - AgRg no AREsp 923492-PE (ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INTERESSE)
- STJ - REsp 1416477-SP
Referências Legislativas
- FED DEL:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00483 INC:00003 PAR: 00002 ART :00593 INC:00003 LET:D PAR: 00003
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED SUM: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284