9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF 2018/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cumpre destacar que não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos da súmula 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial" (REsp XXXXX/MG,Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
3. A Corte a quo se baseou em elementos de prova para concluir que o agravante se valeu de meio eficaz para produzir o evento criminoso, inclusive, tinha conhecimento do sistema de segurança da loja quando iniciou a ação delituosa, não caracterizando hipótese de ineficácia absoluta do meio. Assim, corroborada a ocorrência do crime por elementos probatórios idôneos acostados aos autos, o acolhimento da tese de crime impossível demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que não houve voluntariedade na devolução da coisa subtraída ou do valor correspondente, qualquer conclusão em sentido contrário demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
- STJ - AgRg no AREsp 798418-PR
- STJ - AgRg no AREsp 1069291-PE
- STJ - EDcl no AgRg no REsp 1524249-MG
- STJ - AgRg no REsp 1446660-SP (CRIME IMPOSSÍVEL)
- STJ - REsp 1385621-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 924) (CRIME IMPOSSÍVEL - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS)
- STJ - AgRg no AREsp 497995-SP
- STJ - AgRg no REsp 1264935-SC
- STJ - AgRg no AREsp 644096-SP (ARREPENDIMENTO POSTERIOR)
- STJ - AgRg no AREsp 1031910-AC
- STJ - AgRg no AREsp 843842-SP
- STJ - AgRg no REsp 1495506-PE