30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 14/09/2009
Julgamento
4 de Junho de 2009
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Inteiro Teor
HABEAS CORPUS Nº 130.452 - RS (2009/0040225-8)
RELATOR | : | MINISTRO FELIX FISCHER |
IMPETRANTE | : | CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRAO - DEFENSORA PÚBLICA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PACIENTE | : | ALESSANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA |
EMENTA
EXECUÇAO PENAL. HABEAS CORPUS . LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 112, 2º, DA LEP, COM NOVA REDAÇAO DADA PELA LEI N.º 10.792/2003. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DISPENSADO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente , determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF , Rel. Ministro Celso de Mello , DJ de 28/04/2006) (Precedentes) . II - Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso) .
III - Evidenciado, in casu , que o Juiz da Vara de Execuções Criminais dispensou a realização do exame criminológico, e, assim, concedeu ao paciente o benefício do livramento condicional, é vedado ao e. Tribunal a quo , com base na gravidade em abstrato das condutas que ensejaram a condenação, bem como na longa pena a cumprir , condicionar a concessão do benefício à realização do exame criminológico ( Precedentes ). IV - Ademais, na espécie, o e. Tribunal a quo, em razão de registro desabonador na ficha carcerária do paciente, relacionada à prática de falta grave, entendeu pela ausência do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício, cassando a decisão de primeiro grau e determinando a submissão do paciente ao exame criminológico. V - Ocorre que a referida falta disciplinar, por já ter sido objeto de apuração administrativa e homologação judicial , não pode, por si só , sob pena de bis in idem , justificar a negativa de concessão do livramento condicional, pois já foi considerada anteriormente para determinar a regressão de regime, nos termos do art. 118 da LEP.
Ordem concedida.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de junho de 2009. (Data do Julgamento).
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
Documento: 5467493 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 14/09/2009 |