1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 925452 PE 2007/0030696-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 925452 PE 2007/0030696-5
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 08/09/2009
Julgamento
13 de Agosto de 2009
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 219 DA LEI N.º 8.112/90. DIREITO DE PLEITEAR A PENSÃO ESTATUTÁRIA. IMPRESCRITÍVEL JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. 1.
A concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinado pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, qual seja, o óbito do instituidor por força da aplicação do princípio tempus regit actum. Precedentes desta Corte. 2. A teor do art. 219 da Lei n.º 8.112/90, o direito de pleitear a pensão estatutária é imprescritível, estando sujeitas à prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 3. Na hipótese, não há a chamada "prescrição do fundo de direito", porquanto, também no que tange às pensões e aos benefícios regidos pela Lei n.º 1.711/52 é de se adotar a imprescritibilidade quanto ao direito à postulação, considerando-se prescritas tão somente as prestações que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação. 4. Tendo sido a demanda ajuizada após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, consoante se depreende dos autos, aplica-se a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 6% ao ano. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a aplicação do percentual de 6% ao ano dos juros de mora.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.