9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB 2007/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. ALÍNEA C. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O recorrido ajuizou ação de indenização por danos morais, em face da ilegalidade na prisão provisória contra ele decretada no curso da investigação criminal. Na ação penal decorrente desta última, foi absolvido.
2. O direito à indenização pleiteada é desvinculado da existência da responsabilidade criminal.
3. É possível que o denunciado, ao final, seja considerado culpado e, mesmo assim, indenizado por ilegalidades ou arbitrariedades cometidas durante o tempo de prisão processual (por exemplo, tortura), da mesma forma que a complexidade da situação fática exclua o direito à indenização do acusado, preso preventivamente, absolvido por decisão transitada em julgado.
4. O ato ilícito que gera o direito à indenização por danos morais deve ser examinado nas circunstâncias internas e peculiares do decreto prisional propriamente dito.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou abusiva a prisão, porque efetivada a partir de simples depoimento do pai da vítima que mencionou haver boatos quanto à autoria do crime, veiculados no bar da região na qual reside , desacompanhado de outros indícios ou provas. O recorrente, alegando dissídio jurisprudencial, limitou-se a transcrever ementas de precedentes que versam sobre a inexistência do direito à indenização quando a prisão decorre do exercício regular de direito.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Quanto ao pedido de redução do montante indenizável, incide o mesmo óbice, em função da ausência de cotejo analítico. Ademais, a indenização por danos morais foi arbitrada no montante de R$30.000, 00 (trinta mil reais), valor que não se mostra excessivo.
8. Recurso Especial de que não se conhece.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
- STJ - RESP 649084 -RJ