12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2009/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SURSIS. REPRIMENDA ACIMA DE DOIS ANOS. DESCABIMENTO.
1. A pretensão de reconhecimento da descriminante da legítima defesa não se compatibiliza com os limites estreitos do habeas corpus, por demandar inevitável incursão no material fático-probatório.
2. Tendo o crime sido cometido mediante violência à pessoa, não é possível a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, por força do óbice trazido pelo art. 44, I, do Código Penal.
3. A aplicação da pena em patamar um pouco acima do patamar mínimo, quando lastreada na presença de circunstância judicial desfavorável e na presença da agravante da reincidência não se mostra desarrazoada.
4. Mantida a reprimenda acima de 2 (dois) anos de reclusão, descabe a aplicação do sursis, consoante inteligência do art. 77, do Código Penal.
5. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Sucessivo
- HC 135488 SP 2009/0084874-4 Decisão:17/09/2009