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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 08/09/2009
Julgamento
13 de Agosto de 2009
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Inteiro Teor
HABEAS CORPUS Nº 120.353 - SP (2008/0248789-7)
RELATOR | : | MINISTRO OG FERNANDES |
IMPETRANTE | : | ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIAO |
PACIENTE | : | DAVID SEAN MARITZ (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS . LEI Nº 11.343/06. ART. 33, 4º, E ART. 44. VEDAÇAO À SUBSTITUIÇAO DE PENA. ARGUIÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INDIVIDUALIZAÇAO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. SUBMISSAO DO INCIDENTE À APRECIAÇAO DA CORTE ESPECIAL.
1. A questão cinge-se a determinar se é possível, a despeito da redação do art. 33, 4º, e do art. 44, ambos da Lei nº 11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Argumentação de que a proibição à substituição de pena viola os princípios da dignidade da pessoa humana, individualização da pena, bem assim o da proporcionalidade.
3. Tais princípios constituem verdadeiras normas jurídicas, de status constitucional e aplicação imediata (art. 5º, 1º, CF), garantias fundamentais insuscetíveis de supressão por emenda (art. 60, 4º, IV, CF).
4. Entendimento da Sexta Turma de que, ainda na vigência da antiga redação do 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, antes da declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação à progressão de regime aos crimes hediondos e equiparados não impedia a aplicação do benefício da substituição de pena.
5. Acolhida a arguição de inconstitucionalidade da vedação à substituição de pena contida no 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei nº 11.343/06, submetendo-se o incidente, nos termos do art. 200 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 480 e seguintes do Código de Processo Civil, à apreciação da Corte Especial.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves, por unanimidade, acolher a arguição de inconstitucionalidade de acordo com o voto do Sr. Ministro Relator, remetendo o feito ao julgamento da Corte Especial, de acordo com o art. 200 e do Regimento Interno. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2009 (data do julgamento)
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
Documento: 6060690 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 08/09/2009 |