6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1087650 SP 2008/0193860-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1087650 SP 2008/0193860-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 31/08/2009
Julgamento
18 de Agosto de 2009
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCABÍVEL SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA INFRACONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA PRESTADO PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.068.944/PB. ART. 543-C DO CPC.
1. É descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência do conhecimento da repercussão geral de matéria constitucional pelo STF, pois o art. 328-A do Regimento Interno daquela Corte determina o sobrestamento, tão somente, do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o despacho denegatório a eles relacionados. Precedentes.
2. A discussão jurídica presente nestes autos é a mesma do recurso especial n. 1.068.944/PB, que, por ser representativo da matéria em discussão, foi considerado recurso repetitivo e submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução STJ n. 8/2008.
3. Verifica-se que, por ocasião desse julgamento, o STJ ratificou orientação já pacificada no sentido de que, "é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa", explicitado pela Súmula 356/STJ.
4. A nova metodologia legal instituída pela Lei 11.672/2008, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC, determina que, uma vez publicado o acórdão do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, os demais recursos fundados em idêntica discussão e já distribuídos deverão ser julgados pelo relator nos termos do artigo 557 do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
5. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Veja
- SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - REPERCUSSÃO GERAL
- STJ - AGRG NOS ERESP 863702 -RN, AGRG NO AG 1048602 -MT, AGRG NO AG 1100722 -DF
- AÇÃO JUDICIAL - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA - LITISCONSÓRCIO
- STJ - RESP 1068944 -PB
Referências Legislativas
- LEG:
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :0543C ART : 00554 PAR: 00003 ART : 00557 (ARTIGO 543C ACRESCENTADO PELA LEI 11.672/2008)
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART :00005 INC:00001 (STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
- LEG:FED RGI:****** ANO:1980 ART :0328A
- LEG:FED SUM:****** SUM:000356
- LEG:FED LEI: 011672 ANO:2008