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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 134390 MG 2009/0073970-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 31/08/2009
Julgamento
6 de Agosto de 2009
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
HABEAS CORPUS CONTRA LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 691 DO STF. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA.
1. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão liminar de relator de writ originário, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n.º 691 do STF).
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, em situações absolutamente excepcionais, vale dizer, no caso de flagrante ilegalidade decorrente de decisão judicial teratológica ou carente de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado.
3. A Sexta Turma desta Corte vem decidindo ser possível a concessão de liberdade provisória a acusado de crime hediondo ou equiparado, nas hipóteses em que não estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus concedido para deferir a liberdade provisória ao paciente, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.