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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 742481 MG 2005/0060984-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 742481 MG 2005/0060984-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 27/08/2009
Julgamento
4 de Agosto de 2009
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL.
1. O art. 9º do Decreto-Lei 1.578/1977 determinava: "O produto da arrecadação do imposto de exportação constituirá reserva monetária, a crédito do Banco Central do Brasil, a qual só poderá ser aplicada na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional".
2. O fato de "o produto da arrecadação" ser destinado ao Banco Central do Brasil não tem o condão de fazer da autarquia sujeito ativo do imposto. A União ente que detém a competência tributária, na forma do art. 23 do CTN possui também a qualidade de sujeito ativo do Imposto de Exportação. Cabe a ela o dever de restituir o tributo indevidamente pago. Precedentes do Tribunal Federal de Recursos.
3. No caso dos autos, a União figurou no pólo passivo, tendo sido condenada à repetição do indébito. Desse modo, a exclusão do Bacen da lide não inviabiliza a restituição das quantias indevidamente pagas pela empresa recorrida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - SUJEITO ATIVO DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
- TFR - APELAÇÃO CÍVEL 0081092/MG