15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Inteiro Teor
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.136.580 - SC (2008/XXXXX-0)
RELATORA | : | MINISTRA DENISE ARRUDA |
AGRAVANTE | : | LABORATÓRIO MÉDICO DONA FRANCISCA LTDA |
ADVOGADO | : | LEONARDO WERNER E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇAO DE VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. VIA INADEQUADA. OMISSÕES. NAO-OCORRÊNCIA. APLICAÇAO DA SÚMULA 83/STJ A AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O meio para impugnar decisões maculadas pela omissão não é o escolhido pelo ora recorrente, e sim os embargos declaratórios, como rege a lei instrumental. Contudo, não há omissão a ser sanada, visto que a decisão ora agravada analisou todos os pontos relevantes para a causa, inclusive aqueles tidos como faltantes pela parte insatisfeita.
2. É entendimento pacífico deste Tribunal que o teor da Súmula 83/STJ se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 6 de agosto de 2009 (Data do Julgamento).
MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora
Documento: XXXXX | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 24/08/2009 |