Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1095849 AL 2008/0203719-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 21/08/2009
Julgamento
6 de Agosto de 2009
Relator
Ministra ELIANA CALMON
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.849 - AL (2008⁄0203719-9)
RELATORA | : | MINISTRA ELIANA CALMON |
RECORRENTE | : | USINA CAETÉ S⁄A - UNIDADE MARITUBA |
ADVOGADO | : | BRUNO DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | UNIÃO |
RECORRIDO | : | AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP |
PROCURADOR | : | ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA E OUTRO (S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO - FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nos casos em que ocorrer a perda do objeto da ação, em razão da ocorrência de fato superveniente, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à ação.
2. In casu, as partes não deram causa à perda de objeto, pois a falta de interesse de agir foi decorrente do esvaziamento natural do objeto, visto que se exauriu pelo cumprimento dos próprios contratos tutelados pela medida liminar concedida à autora e, posteriormente, pela sentença.
3. Hipótese em que a parte autora ajuizou a presente ação, objetivando obter aquilo que o próprio ordenamento jurídico veio, no curso do processo, lhe permitir, fulminando a resistência oferecida pelas rés, por isso deve ser invertido o ônus sucumbencial.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
Documento: 5467014 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 21/08/2009 |