26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 68706 MS 2006/0231333-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 17/08/2009
Julgamento
25 de Junho de 2009
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ATO COATOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. PATENTE ILEGALIDADE. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. COGNIÇÃO. POSSIBILIDADE. SONEGAÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO.
1. Insurgindo-se contra o indeferimento de liminar em prévio writ, tratando-se de hipótese de patente ilegalidade, é de se superar o óbice da Súmula 691 do STF. Com a superveniência do julgamento do mérito do prévio habeas corpus, persistindo a ilegalidade flagrante, é possível enfrentar-se o respectivo aresto.
2. Carece de justa causa a persecução penal-tributária, antes do esgotamento da via administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para trancar as ações penais n.os e n.º , em curso perante a 1.ª Vara da 5.ª Subseção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, Ponta Porã, especificamente em relação às imputações penais-fiscais, sem prejuízo de eventual novo oferecimento de denúncia, caso seja definitivamente constituído o crédito tributário em questão. Saliente-se que a concessão da ordem não afeta a continuidade de tais processos penais no que respeita aos crimes previstos no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7492/86.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.