18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Inteiro Teor
HABEAS CORPUS Nº 68.706 - MS (2006/XXXXX-4)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
IMPETRANTE | : | RICARDO TRAD |
IMPETRADO | : | DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR XXXXX30000871497 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIAO |
PACIENTE | : | KALIL MANSOUR EL HAGE |
PACIENTE | : | ELIANE SCHERER PIZARRO HAGE |
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . ATO COATOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERAÇAO DA SÚMULA 691 DO STF. PATENTE ILEGALIDADE. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. COGNIÇAO. POSSIBILIDADE. SONEGAÇAO FISCAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AÇAO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO.
1. Insurgindo-se contra o indeferimento de liminar em prévio writ , tratando-se de hipótese de patente ilegalidade, é de se superar o óbice da Súmula 691 do STF. Com a superveniência do julgamento do mérito do prévio habeas corpus , persistindo a ilegalidade flagrante, é possível enfrentar-se o respectivo aresto.
2. Carece de justa causa a persecução penal-tributária, antes do esgotamento da via administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para trancar as ações penais n.os e n.º , em curso perante a 1.ª Vara da 5.ª Subseção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, Ponta Porã, especificamente em relação às imputações penais-fiscais, sem prejuízo de eventual novo oferecimento de denúncia, caso seja definitivamente constituído o crédito tributário em questão. Saliente-se que a concessão da ordem não afeta a continuidade de tais processos penais no que respeita aos crimes previstos no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7492/86.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 25 de junho de 2009 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
Documento: XXXXX | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 17/08/2009 |