4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
"DANO MORAL - AQUISIÇAO DE VEÍCULO COM DEFEITO NO SISTEMA DE REFRIGERAÇAO - FRACASSO DA CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS NA TENTATIVA DE REPARAÇAO - FATOS NOTÓRIOS COMPROVADOS NOS AUTOS - CONCLUSAO PERICIAL NAO CONVINCENTE - DEVER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA - DANO MATERIAL NAO DEMONSTRADO - TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇAO MONETÁRIA - A remota causa de pedir do pleito indenizatório consiste nos transtornos causados ao autor pelo defeito apresentado no sistema de ar condicionado do veículo que adquiriu na empresa concessionária. Dúvida quanto à configuração do alegado fato lesivo, pois o vistor oficial entendeu encontra-se o sistema de refrigeração do veículo inteiramente de acordo com os padrões apresentados no manual do fabricante. Perícia realizada de forma indireta, de acordo com as informações constantes dos autos, mas se contrapõe a vistorias realizadas diretamente no veículo e à época dos fatos, pelos Instituto de Criminalística Carlos Éboli. Não se pode acolher a conclusão da expertise oficial, já que o perito, com suposta sustentação em norma da A.B.N.T. (Associação Brasileira de Normas Técnicas), afirma ser em torno de 24ºC a temperatura adequada em ambientes refrigerados, valor superior aos 20ºC medidos no interior do veículo quando da realização de vistoria, o que estaria a indicar refrigeração ótima, porque superior à norma técnica antes referida. Não se duvida da adequação da referida temperatura ambiental, mas é de sabença comum a elevação de temperatura em ambientes fechados se houver a presença de pessoas, fator não levado em consideração pelo perito, que não observou ter sido realizada a inspeção em referência com o veículo parado e sem passageiro. Logo, o contexto probatório revela fato notório, que, nessa qualidade, não carece de comprovação. Não fora isso, a verdadeira via crucis a que foi submetido o autor, com diversas idas a oficinas mecânicas para reparar o sistema de refrigeração constitui perfeita complementação probatória da alegação autoral, vendo-se, assim, cumprida, a regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Bem andou a douta sentenciante no reconhecimento do dano moral, que na espécie reconduz à vertente pedagógica do instituto da responsabilidade civil, e nesse particular a sociedade exige cautelas redobradas do mundo negocial, exsurgindo daí o direito genérico de todo integrante da coletividade em não ser molestado, de qualquer forma, resultando, em contrapartida, o dever reparatório das entidades economicamente ativas e em funcionamento. A responsabilidade no caso é solidária, de acordo com as regras consumeristas, já que ambas as empresas rés participaram da relação de consumo, na qualidade de fornecedores, obtendo lucro na operação de compra e venda do veículo, o que os deixa na posição de responsáveis perante o consumidor. Na hipótese concreta, a douta sentença avaliou com razoabilidade o grau de responsabilidade da empresa ré. Afigura-se escorreito o decisum na solução de desacolhimento do pleito de dano material, uma vez que o autor não fez prova de haver sofrido quaisquer lucros cessantes ou perdas e danos, enveredando em trilhas de prejuízos hipotéticos, presunção que não pode ser admitida no particular. Desprovimento dos recursos."
Opostos embargos de declaração por ambas as empresas, foram rejeitados às fls. 381/383.
"Não fora isso, a verdadeira via crucis a que foi submetido o autor, com diversas idas a oficinas mecânicas para reparar o sistema de refrigeração, constitui perfeita complementação probatória da alegação autoral, vendo-se, assim, cumprida, a regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Bem andou a douta sentenciante no reconhecimento do dano moral, que na espécie reconduz à vertente pedagógica do instituto da responsabilidade civil, e nesse particular a sociedade exige cautelas redobradas do mundo negocial, exsurgindo daí o direito genérico de todo integrante da coletividade em não ser molestado, de qualquer forma, resultando, em contrapartida, o dever reparatório das entidades economicamente ativas e em funcionamento."
Examinando as circunstâncias do caso, minha posição, com a máxima vênia, não se harmoniza com o entendimento sufragado no acórdão.
(Dano Moral, 2 a . ed., Ed. Rev. dos Tribunais, pp. 20/21).
Em precedente semelhante, do qual fui relator, este Colegiado sufragou o mesmo entendimento:
"CIVIL E PROCESSUAL. AÇAO DE INDENIZAÇAO. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DE VEÍCULO CAUSADA PELO TARDIO FORNECIMENTO DE PEÇAS PELA FABRICANTE E EXECUÇAO INADEQUADA E MOROSA DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA. PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DA VISTORIA DO AUTOMÓVEL EM FACE DA NATUREZA DA DISCUSSAO E DOS ELEMENTOS FÁTICOS EXAMINADOS PELO PERITO. DANOS MATERIAL E MORAL CONCEDIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE O INCABIMENTO DA SEGUNDA VERBA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DANO MORAL. EXCLUSAO. I. Não é de se aplicar a regra do art. 20, parágrafo único, III, do CPC, obstativa da prova técnica, se ela podia ser realizada, como restou demonstrado pelas instâncias ordinárias, independentemente da vistoria do próprio veículo sinistrado, então já alienado, eis que o ressarcimento pleiteado pela autora dirige-se à demora da empresa fabricante das peças e da concessionária na reparação dos defeitos, o que pode ser apurado, de modo consistente, pela análise da documentação alusiva ao conserto e dos procedimentos usuais na execução de serviços dessa natureza.
II. Indevida a indenização por dano moral, por não compreendida a hipótese em comento nas situações usualmente admitidas de concessão da verba, que não se confundem com percalços da vida comum, cujos incômodos, aqui, foram grandemente atenuados ou eliminados pelo uso de outros meios rápidos e eficientes de transporte, cujo ressarcimento foi igualmente determinado pelo Tribunal estadual.
III. Recurso conhecido e, em parte, provido."
(4ª Turma, REsp n. 217.916/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 11.12.2000)
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇAO DE INDENIZAÇAO. COMPRA DE VEÍCULO" ZERO "DEFEITUOSO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. I. Não há falar em maltrato ao disposto no artigo 535 da lei de ritos quando a matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do acórdão recorrido.
II. Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior .
Recurso especial parcialmente provido."
(3ª Turma, REsp n. 628.854/ES, Rel. Min. Castro Filho, maioria, DJU de 18.06.2007)
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"AGRAVO REGIMENTAL. DECISAO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇAO. DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA.
- É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ .
- Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior."
(3ª Turma, AgR-AgR-Ag n. 775.948/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, DJU de 03.03.2008)
Por essas considerações, tenho que os danos morais, na espécie dos autos, são indevidos, de sorte que, no particular, houve errônea aplicação do art.1599 doCódigo Civill.
Documento: 5251493 | RELATÓRIO E VOTO |