4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 750735 RJ 2005/0080712-3
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 17/08/2009
Julgamento
4 de Junho de 2009
Relator
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 750.735 - RJ (2005/0080712-3)
RELATOR | : | MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR |
RECORRENTE | : | GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA |
ADVOGADO | : | MARCELO JOSÉ DE ALMEIDA E OUTRO (S) |
RECORRENTE | : | GERAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA |
ADVOGADO | : | ROBERTO DONATO BARBOZA P.DOS REIS E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | CLÁUDIO JORGE SERVA KROEBER |
ADVOGADO | : | EDMILSON DA SILVA NOVAES E OUTRO |
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇAO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇAO DE INDENIZAÇAO. REPARO DE VEÍCULO. DEFEITO NO AR CONDICIONADO. EXECUÇAO INADEQUADA. SUCESSIVAS TENTATIVAS PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSOS ESPECIAIS QUE DISCUTEM O INCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DANO MORAL. EXCLUSAO.
I. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar matéria de cunho constitucional.
II. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a matéria impugnada é devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses da parte.
III. Indevida a indenização por dano moral, por não compreendida a hipótese de defeito em ar condicionado nas situações usualmente admitidas para concessão da verba, que não se confundem com percalços da vida comum. Precedentes.
IV. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, providos.
ACÓRDAO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que dele conhecia em parte e, nessa parte, dava-lhe provimento em menor extensão. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de junho de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator
Documento: 5251486 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 17/08/2009 |