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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 134044 SP 2009/0071133-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 17/08/2009
RSTJ vol. 215 p. 801
RSTJ vol. 215 p. 801
Julgamento
29 de Junho de 2009
Relator
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME DE BANDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE OUTRA DENÚNCIA.
1. Denúncia genérica, sem imputação fática concreta.
2. Inépcia da denúncia.
3. Alegação de dificuldade para a imputação, ante o número significativo de crimes e de réus: fundamento inidôneo que não elide a obrigação de apresentar denúncia com os requisitos do art. 41 do CPP.
4. Esboroa-se, por via oblíqua, o Estado Democrático de Direito, com todos os seus preciosos princípios, se se permite ao acusador oferecer denúncia sem imputação fática precisa.
5. Inépcia reconhecida.
6. Ordem concedida, para declarar a nulidade da denúncia, trancando-se a ação penal, mas permitido o oferecimento de outra denúncia, com os requisitos legais.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura concedendo a ordem, seguida pelo Sr. Ministro Og Fernandes, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.