27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1110865 RS 2009/0012117-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1110865 RS 2009/0012117-8
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 17/08/2009
Julgamento
23 de Junho de 2009
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 244, ALÍNEA A, DA LEI Nº 8.069/90. APELAÇÃO DA DEFESA INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO.
I - A apelação deve ser interposta no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da última intimação do defensor ou do acusado (art. 593 do CPP). Manejado o recurso fora do prazo legal, tem-se o apelo por intempestivo.
II - A observância dos prazos recursais estabelecidos pelo CPP não consubstancia formalismo rigoroso, mas a garantia do devido processo legal. Desse modo, a negligência quanto aos prazos em referência, mostra conformidade com o decisum proferido e torna preclusa sua reforma ou nulidade.
III - Ainda que se admita, em tese, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para absolver os réus, não obstante a intempestividade do apelo, a hipótese vertente não autoriza referida medida excepcional. Recurso provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.