3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1099539 MG 2008/0243307-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1099539 MG 2008/0243307-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 13/08/2009
Julgamento
5 de Maio de 2009
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que resolve a lide, embora de modo contrário à pretensão do recorrente, apreciando todos os pontos necessários para o seu deslinde.
2. Na realidade, a recorrente confunde omissão e contradição com julgamento desfavorável, porque a sua pretensão foi rechaçada o que não encontra guarida no art. 535 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 819.234/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 7.5.2008 e AgRg no Ag 913.545/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - juiz convocado do TRF 1ª Região -, DJe de 15.4.2008.
3. A recorrente deveria ter pleiteado a aplicação do art. 1º da Lei 6.899/91, antes do trânsito em julgado da sentença que está sendo executada, e não esperar a sua execução para tentar atacá-la, o que se mostra inviável, porque aqui não se discute mais a validade ou não dos critérios de correção monetária determinados, mas apenas se o cálculo considerado válido na instância ordinária respeita a coisa julgada.
4. A dessemelhança fática entre os julgados confrontados impede a formação do dissenso pretoriano. Na hipótese, o paradigma reconheceu que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em percentual inferior a dez por cento. Já o voto condutor do julgado hostilizado asseverou que os cálculos de fl. 47 estavam de acordo com a decisão judicial que está sendo executada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentaram, oralmente, o Dr. Bruno Resende Rabello, pela parte recorrente, e o Dr. Pedro Bannwart Costa, pela parte recorrida.