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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1113366 RJ 2008/0236352-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1113366 RJ 2008/0236352-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 06/08/2009
Julgamento
23 de Junho de 2009
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PAGAMENTOS EFETUADOS EM PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA ISENÇÃO EM VIGOR. SUPERVENIÊNCIA DE REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CRÉDITO JÁ EXTINTO PELO PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA CONCESSIVA DE ISENÇÃO.
1. Discute-se nos autos o sentido e o alcance dos institutos da remissão e da isenção, à luz do Código Tributário Nacional, contidos em lei municipal, para fins de aferição da possibilidade de restituição dos valores pagos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
2. Com relação ao prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, é cediço que não é necessário que sejam expressamente citados pelo acórdão recorrido, desde que a questão jurídica neles esposada seja debatida pelo Tribunal de origem.
3. O pagamento de tributo do qual o contribuinte é isento enseja a repetição de indébito. Diversamente, o pagamento de tributo posteriormente submetido a norma remissiva não enseja repetição de indébito. Inteligência dos arts. 156, I e IV, e 175, I, do CTN. 4. O art. 111, II, do CTN prevê que a lei tributária que trata de isenção deve ser interpretada literalmente. Sendo assim, o caso dos autos não é daqueles elencados no art. 165 do CTN que permitem a restituição de tributo, tendo em vista que a exação era devida na época do seu pagamento tendo sido somente em data posterior objeto de remissão. Inversão dos ônus sucumbenciais. 5. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.