6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antonio Carlos de Sousa Machado contra atos omissivos do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Aeronáutica objetivando sua promoção a suboficial e a retificação de suas promoções anteriores.
Alega, em síntese, que como 3º Sargento da Aeronáutica, em atividade na especialidade de Taifa, lhe é assegurado, pelos Decretos n.ºs 3.690/2000 e 92.577/1986 e Leis n.ºs 6.680/1980 e 3.953/1961 o direito de acesso até a graduação de suboficial, com os vencimentos e vantagens daí decorrentes.
Pretende, por isso, sejam as autoridades apontadas como coatoras "compelidas a praticar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, todos os atos necessários para que seja feita a retificação das datas de promoções do impetrante, considerando as graduações a que tem direito, conforme as leis de regência, até a graduação de suboficial" (fl. 26).
O pedido de concessão liminar foi indeferido, por se confundir com o mérito da impetração (fls. 124/125).
Notificadas, as autoridades apontadas como coatoras prestaram as informações de fls. 130/149 (Comandante da Aeronáutica) e 151/153 (Ministro de Estado da Defesa), alegando, em comum, preliminar de ilegitimidade passiva, tendo porém o Comandante da Aeronáutica apresentado defesa de mérito.
O Ministério Público Federal, pelo parecer de fls. 155/161, opina "pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e, superada a prefacial, pela denegação da ordem" (fl. 161).
É o relatório.
Documento: 4624312 | RELATORIO |