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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1071787 RS 2008/0144023-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 10/08/2009
Julgamento
24 de Março de 2009
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Voto
RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.787 - RS (2008⁄0144023-9)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sra. Ministra Presidente, o tema é muito interessante. Chamo a atenção, porque se trata de ação coletiva em que houve definição do direito e, como tal, cabe execução individual.
O Código diz que, quando se trata de ação tradicional, todas as matérias que a parte poderia arguir no processo de conhecimento não poderá arguir no processo de execução.
Este é um precedente interessante, porque é uma ação coletiva em que só a execução é individual. É o princípio da coisa julgada in utilibus, em que a parte se utiliza do que foi julgado.
A Fazenda Nacional sustenta, com muita propriedade, que a parte não podia ter alegado aquela prescrição, porque a ação era coletiva. Verifica que cada um se utiliza da coisa julgada para um determinado período. Só agora, em que há um fato superveniente à sentença, ela pode verificar onde há ou não prescrição. Não podia alegar antes, porque só agora a execução é individual e nosso acórdão vai se tornar unânime. Já era nosso interesse que assim fosse a decisão, tanto que o Sr. Ministro Francisco Falcão retirou da pauta anterior e trouxe o feito agora de acordo com o posicionamento da Fazenda Nacional.
Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao recurso especial.
PRESIDENTE A SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA
RELATOR O SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
1.ª TURMA - 24.3.2009
Nota Taquigráfica
Documento: 5733359 | VOTO |