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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1071787 RS 2008/0144023-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 10/08/2009
Julgamento
24 de Março de 2009
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.787 - RS (2008/0144023-9)
RELATOR | : | MINISTRO FRANCISCO FALCÃO |
RECORRENTE | : | LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE MIRANDA E OUTROS |
ADVOGADO | : | CLÁUDIO HIRAN ALVES DUARTE E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADORES | : | CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO (S) |
TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO (S) |
EMENTA
AÇAO COLETIVA. EXECUÇAO INDIVIDUAL. EMBARGOS À EXECUÇAO PROPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. RESSALVA CONTIDA NO ARTIGO 741, VI, DO CPC. AFASTAMENTO. I - Em regra geral, a análise da prescrição e da decadência em embargos à execução de sentença é indevida, não se encontrando albergada pelo artigo 741 do CPC. Não obstante, na hipótese dos autos a questão ganha solução diversa, por se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
II - Na ação coletiva, obtida condenação genérica, deve-se fixar os contornos do direito individual de cada um, in casu, na oportunidade da execução da sentença.
III - É nessa fase que todas as questões atinentes às particularidades de cada um beneficiado na ação coletiva, são aferidas para a composição do quantum devido. Com o mesmo viés deve ser oportunizado opor objeções relativas às situações impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, não se operando aqui a ressalva acerca da superveniência da sentença, gizada para as ações individuais. IV - Neste panorama, deve restar reconhecido que a ressalva contida na regra do artigo 741, VI, do CPC, sobre a inviabilidade de se suscitar causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação ocorrida antes da sentença, destina-se à execuções típicas do CPC, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação coletiva. V - Esta foi a solução encontrada no AgRg no REsp 489.348/PR , Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, que tratando acerca da condenação em honorários na execução advinda de ação coletiva, afastou a regra do artigo 1º-D da lei 9.494/97, mantendo a fixação dos honorários advocatícios.
VI - Recurso especial improvido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Denise Arruda e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 24 de março de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Documento: 4445654 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 10/08/2009 |