15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 2008/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora de forma diversa da pretendida pelo recorrente, rebater a tese impugnada. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ARTIGO 41-A DA LEI Nº 8.213/1991, ACRESCIDO PELA Nº 11.430/2006. APLICAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. LEI N. 9.711/1998. ULTRATIVIDADE AFASTADA.
1. Afasta-se a aplicação do IGP-DI, disposto no artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, após a entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006, que introduziu o artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991. 2. Conforme o artigo 2º da LICC, ocorre a revogação tácita da lei na hipótese em que a matéria for regulada inteiramente pela nova legislação. 3. Ao acrescentar o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991 - que determina o INPC como índice reajuste dos benefícios previdenciário -, a Lei nº 11.430/2006 disciplinou totalmente a matéria, afastando o índice de reajuste vigente desde maio de 1996, a saber, IGP-DI e, por consequência, revogou a Lei nº 9.711/98 no ponto. 4. A partir de 1º/4/2006, aplica-se o INPC para reajuste de benefício previdenciário, segundo o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/91. 5. Com relação ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), há expressa determinação, em seu artigo 31, que aos pagamentos de parcelas relativas à benefícios em atraso deve incidir o índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 6. Não há como atribuir ultratividade à Lei nº 9.711/1998, por ser mais benéfica ao segurado, dado que tal possibilidade somente é permitida no âmbito criminal ou se o legislador o fizer expressamente. 7. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Referências Legislativas
- LEG:
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
- LEG:FED LEI: 010741 ANO:2003 ART : 00031
- LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991 ART :0041A (ACRESCENTADO PELA LEI 11.430/2006)
- LEG:FED LEI:009711 ANO:1988 ART :00010
- LEG:FED LEI:011430 ANO:1996 ART :00004
- LEG:FED DEL: 004657 ANO:1942 ART : 00002 PAR: 00001