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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 124454 PR 2008/0281785-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 03/08/2009
Julgamento
16 de Junho de 2009
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTIGO 16, CAPUT E INCISO III, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 417. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAR AS ARMAS APREENDIDAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte vem entendendo que, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma, prorrogado pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05, houve a descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, entre o dia 23 de dezembro de 2003 e o dia 25 de outubro de 2005. 2. A nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas de uso restrito ou de numeração raspada, como no caso dos autos. 3. O Paciente, flagrado no dia o dia 09 de abril de 2008, não tinha qualquer possibilidade de regularizar as armas que possuía nem as entregou espontaneamente à autoridade competente, o que evidencia a existência de justa causa para a ação penal, pela demonstração do dolo de manter em seu poder armas de fogo de origem irregular. 4. Habeas corpus denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Veja
- AÇÃO PENAL - PORTE DE ARMA DE FOGO IRREGULAR - JUSTA CAUSA
- STF - RHC 86723/GO
- STJ - APN 476 -RO
Referências Legislativas
- LEG:
- LEG:FED LEI: 010826 ANO:2003 ART : 00012 ART : 00016 PAR: ÚNICO INC:00004 ART :00030 ART :00031 ART :00032 (ARTIGOS 30 E 32 COM REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 417/2008)
- LEG:FED MPR:000417 ANO:2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.706/2008)
- LEG:FED LEI: 011706 ANO:2008
- LEG:FED LEI: 010884 ANO:2004
- LEG:FED LEI: 011118 ANO:2005
- LEG:FED LEI: 011191 ANO:2005
- LEG:FED LEI: 011922 ANO:2009
Sucessivo
- HC 128808 RJ 2009/0028491-9 Decisão:29/09/2009