1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 113702 RJ 2008/0181578-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 03/08/2009
Julgamento
23 de Junho de 2009
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXPRESSIVA LESIVIDADE DA CONDUTA. JULGAMENTO ADIADO PARA SESSÃO SEGUINTE. NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. MAJORAÇÃO EXACERBADA. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO.
1. Não há como reconhecer o princípio da insignificância quando se mostra expressiva a lesividade da conduta (R$ 200,00).
2. "Adiada a sessão de julgamento para qual as partes foram regularmente convocadas, desnecessária se mostra a renovação da intimação, porquanto os interessados consideram-se automaticamente intimados para a sessão seguinte, daí não decorrendo qualquer ilegalidade" ( EDcl no RMS 17.732/MT, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 19/9/05).
3. Não ofende a Súmula 241/STJ a consideração de condenações diversas como circunstância agravante e circunstância judicial.
4. A Folha de Antecedentes Criminais é documento hábil a comprovar a reincidência do réu.
5. Embora, no cálculo da pena, não fique o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base no máximo legal, tão-somente pela má conduta social e personalidade desvirtuada, ofende flagrantemente o princípio da proporcionalidade.
6. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente a 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e a 13 dias-multa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.