13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG 2005/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Esta Corte tem reiteradamente afirmado que toda prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Sendo a custódia do recorrente mantida tão-somente com base na gravidade abstrata do delito, sem qualquer demonstração concreta da imperiosidade da medida, fica evidenciado o constrangimento ilegal.
3. Recurso não conhecido, por intempestivo, conhecido como habeas corpus original e concedida a ordem.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso por intempestivo e, por maioria, dele conhecer como pedido originário de habeas corpus, concedendo a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Gallotti que lavrará o acórdão. Vencido no ponto o Sr. Ministro Relator, que a denegava. Votaram com o Sr. Ministro Paulo Gallotti os Srs. Ministros Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.