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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1016132 SP 2007/0299827-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1016132 SP 2007/0299827-1
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 01/07/2009
Julgamento
26 de Maio de 2009
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. MOMENTO DO FATO GERADOR. VARIAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O fato gerador, para o imposto de importacao, consuma-se na data do registro da declaração de importação.
2. É cediço na jurisprudência da Corte que "No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importacao, consuma-se na data do registro da declaração de importação." (RESP 313.117-PE, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU 17.11.03). Precedentes: REsp. 670.658/RN, desta relatoria, DJU 14.09.06; REsp. 250.379/PE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 09.09.02; EDcl no AgRg no REsp. 170163/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 05.08.02; REsp. 205013/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 25.06.01; REsp. 139658/PR, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 28.05.01; REsp. 213909/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 11.10.99. 2. Deveras, "o Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIN nº 1293-DF, manifestou-se, in verbis: 'O imposto de importacao tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território .( CTN-66, art. 19) Tratando-se de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição competente, da declaração apresentada pelo importador (DEL-37/66), art. 23 c/c art. 44), sendo irrelevante para esse efeito específico, a data da celebração do contrato de compra e venda ou a do embarque ou a do ingresso no país de mercadoria importada.' E ainda, 'IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Fixou-se em Plenário RE 91.337-8/SP, em 6.2.80 a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que em se tratando de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador ocorre na data do registro, na repartição competente, da declaração de importação. Ausência de incompatibilidade entre o artigo 19 do CTN e o artigo 23 do Decreto-lei nº 37/66. embargos conhecidos, porém rejeitados.' (ERE 91.309-2/SP, Rel. Min. Cordeiro Guerra, STF T. Pleno, 12.3.80, DJ de 18.4.80, pág. 2.566). Seguindo essa mesma linha de orientação, o STJ assim tem se pronunciado: '- No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importacao, consuma-se na data do registro da declaração de importação. - Precedentes do STJ e STF' (REsp 121617/HUMBERTO); '- O STF já proclamou inexistir incompatibilidade do art. 19 do CTN com os arts. 23 e 24 do D.L. 37/66. - Na importação de produtos do exterior, para consumo próprio, o fato gerador ocorre no momento do registro da declaração de importação na repartição aduaneira, aplicando-se a alíquota vigente na época' (REsp 250379/PEÇANHA MARTINS, DJ de 09/09/2002); Jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o fato gerador do imposto de importacao ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, inexistindo incompatibilidade entre o art. 23 do Decreto-lei 27/66 e o art. 19 do CTN' (EAREsp. 170163/ELIANA CALMON, DJ de 05/08/2002);e 'Na importação de mercadorias para consumo, o fato gerador ocorre no momento do registro da declaração de importação na repartição aduaneira, sendo irrelevante o regime fiscal vigente na data da emissão da guia de importação, ou quando do desembarque da mercadoria. Inexiste incompatibilidade entre o art. 19 CTN e o D.L. 37/66, conforme orientação do Pretório Excelso sobre o tema ( RE 225.602, Rel. Min. Carlos Velloso)" (REsp. 205.013/SP, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJU 25.06.01).
3. In casu, o Juízo Singular consignou que: Em atendimento a determinação deste Juízo, a impetrante, às fls. 44/46, esclareceu que, à data da impetração, ainda não tinha ocorrido o registro da Declaração de Importação. (...) Como, no caso vertente, a Portaria MP 50/94, que instituiu o adicional, foi editada em momento anterior ao da data do registro da DI, não há que se falar em direito adquirido, regendo-se a hipótese pelo chamado 'ius novum'". (fls. 67-69) 4. Destarte, não obstante tenha o Tribunal a quo manifestado que a mercadoria fora submetida a despacho aduaneiro em data posterior à publicação da Portaria nº 50/94, restou consignado com maior precisão na instância inferior que à data da impetração do 'mandamus' ainda não havia ocorrido sequer o Registro da Declaração de Importação. 5. Recurso especial desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- FATO GERADOR - REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
- STJ - RESP 313117 -PE, RESP 670658 -RN, RESP 250379 -PE, EDCL NO AGRG NO RESP 170163 -SP, RESP 205013 -SP , RESP 139658 -PR, RESP 213909 -PR (RJADCOAS 30/67)
Doutrina
- Obra: DIREITO TRIBUTÁRIO - CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL À LUZ DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, PORTO ALEGRE, LIVRARIA DO ADVOGADO, 2008, P. 293.
- Autor: LEANDRO PAUSEN
- Obra: MANUAL DE DIREITO FINANCEIRO E DIREITO TRIBUTÁRIO, SÃO PAULO, RENOVAR, 2005, P. 846.
- Autor: FÁTIMA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA APUD LUIZ EMYGDIO FRANCO DA ROSA JUNIOR
- Obra: DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, RIO DE JANEIRO, FORENSE, 1999, P. 215.
- Autor: ALBERTO XAVIER APUD ALIOMAR BALEEIRO