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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 29/06/2009
Julgamento
27 de Abril de 2009
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Inteiro Teor
HABEAS CORPUS Nº 122.756 - DF (2008/0268984-7)
RELATOR | : | MINISTRO FELIX FISCHER |
IMPETRANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
ADVOGADO | : | LUÍS CLÁUDIO VAREJAO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
PACIENTE | : | TÉRCIO SANTANA ARAÚJO |
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 157, CAPUT , DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇAO. DEFICIÊNCIA. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇAO POR DOCUMENTO PÚBLICO. CONFISSAO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. PENA DE MULTA. INADEQUAÇAO DA VIA. SÚMULA Nº 693/STF. I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima ). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados (Precedentes).
II - Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes para exacerbação da pena-base (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).
III - A falta de recomposição do patrimônio - comprometido pela consumação do delito - da vítima, não pode ser valorada negativamente, de modo a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (Precedente).
IV - Em princípio, certidão obtida por sistema informatizado de Tribunal de Justiça é documento válido para comprovar a reincidência do paciente, visto que dotada de fé pública, sobretudo quando a defesa não demonstra, por meio hábil, a inexistência da sentença condenatória com trânsito em julgado prolatada em desfavor do réu (Precedentes do STJ). V - A circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal (Precedentes) . VI - Nos termos do art. 33, 2º, do Código Penal, não há que se falar em início de cumprimento da reprimenda no regime aberto quando o paciente é reincidente (Precedentes). VII - "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada"(Súmula n.º 693/STF).
Ordem parcialmente concedida.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de abril de 2009. (Data do Julgamento).
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
Documento: 5141853 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 29/06/2009 |