28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
RECORRENTE | : | JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA E OUTRO |
ADVOGADO | : | WALCIR ALBERTO PINTO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | ALEXANDRE GREGORI E OUTROS |
ADVOGADO | : | JOSÉ BARBOSA DE VIVEIROS E OUTRO (S) |
1.- JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA e OUTRO interpõem Recurso Especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. o Desembargador OLDEMAR AZEVEDO, assim ementado (fl. 52):
Agravo de instrumento - Embargos de Terceiro - Diversas tentativas para efetuar a citação dos agravantes, mas sempre se ocultaram para não serem citados - impenhorabilidade do bem constrito alegada apenas após onze anos do ingresso dos embargos de terceiros - prejuízos evidentes causados pelos agravantes, pois tiveram diversas oportunidades para apresentar defesa e permaneceram inertes - Improcedência de todos os embargos interpostos - Honorários advocatícios possuem natureza alimentar, embora não constem expressamente do elenco do artigo 100, 1º-A, da CF/1988, integram o conceito "latu sensu" de salário - Recurso não provido.
2.- Nas razões do especial, alegam violação dos arts. 165, 458 e 535, II, 591 e 649, VI, do Código de Processo Civil; 1º e 3º, III, da Lei n. 8.009/90; 93, IX, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial.
É o relatório.
3.- Primeiramente, ressalta-se que, nos termos do artigo 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para conhecer de suposta ofensa a dispositivo constitucional, cujo exame está reservado ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário.
4.- Cumpre observar, ainda, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) ou negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese dos Recorrentes.
5.- De outro lado, com relação à viabilidade, no caso, de alegação da impenhorabilidade do bem de família, razão assiste aos recorrentes, de acordo com a jurisprudência já formada neste Tribunal e em que pese o longo tempo transcorrido, assinalado pelo Acórdão do Tribunal de origem.
Com efeito, o Acórdão recorrido julgou que não era mais possível a alegação de impenhorabilidade do bem de família, pois a questão somente foi suscitada "após onze anos do ingresso dos embargos de terceiro " (fl. 53)
Todavia, a jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que, "antes da arrematação, a alegação de impenhorabilidade do bem de família pode ser feita a qualquer tempo e não sofre os efeitos da preclusão " (AgRg no REsp 292.907/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 12.9.2005).
6.- A propósito, entre muitos outros, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE SER ARGÜIDA EM EMBARGOS À ARREMATAÇAO. PRECLUSAO INEXISTENTE. CUSTEIO DE DESPESAS PELO EXECUTADO. LEI N. 8.009/90. CPC, ART. 746. I. A impenhorabilidade de imóvel como bem de família, por constituir proteção de ordem pública instituída pela Lei n. 8.009/90, pode ser argüida até mesmo em fase de embargos à arrematação, arcando, no entanto, o executado, com todas as custas e despesas decorrentes da praça ou leilão, inclusive editais e comissão de leiloeiro.
II. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 467.246/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 12.8.2003)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇAO. FORMALIDADES DA PENHORA. INVIABILIDADE. ART. 746, CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Os embargos à arrematação não se prestam ao exame de irregularidades da penhora levada a efeito na execução, salvo se se tratar de impenhorabilidade absoluta, que pode ser alegada em qualquer momento nas instâncias ordinárias por ser matéria de ordem pública.
II - Na instância especial, a apreciação de nulidade absoluta, como a impenhorabilidade do bem de família, depende de prequestionamento. (REsp 327.593/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 24.2.2003)
7.- Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial reconhecendo a possibilidade de oposição da impenhorabilidade do bem de família no caso e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prossiga no julgamento do recurso, analisando os requisitos do benefício pretendido.
Documento: 5466673 | RELATÓRIO E VOTO |