28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
RECORRENTE | : | JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA E OUTRO |
ADVOGADO | : | WALCIR ALBERTO PINTO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | ALEXANDRE GREGORI E OUTROS |
ADVOGADO | : | JOSÉ BARBOSA DE VIVEIROS E OUTRO (S) |
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES DA CORTE.
I - A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por petição nos autos da execução.
Recurso Especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente para tratamento de saúde, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Documento: 5466738 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 29/06/2009 |