30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 928253 SP 2007/0038908-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 928253 SP 2007/0038908-3
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 01/07/2009
Julgamento
18 de Junho de 2009
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ART. 475, INCISO II, DO CPC EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS IMPOSSIBILIDADE COISA JULGADA.
1. A sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública está sujeita a reexame necessário (art. 475, inciso II, do CPC).
2. O trânsito em julgado do decisum de homologação de cálculos, cujos índices restaram estabelecidos a priori, elide a substituição por fator de correção monetária diverso, na liquidação de sentença, em razão da ocorrência da imutabilidade da coisa julgada.
3. A agravante não cotejou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão a ensejar a negativa do provimento ao agravo regimental. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - COISA JULGADA
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- REEXAME NECESSÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- STJ - RESP 1033295 -MG, EDCL NOS EDCL NO RESP 850321 -PE
- CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
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- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83/STJ
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