10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF 2005/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO COM ALUNO DURANTE EXCURSÃO ORGANIZADA PELO COLÉGIO. EXISTÊNCIA DE DEFEITO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
1. É incontroverso no caso que o serviço prestado pela instituição de ensino foi defeituoso, tendo em vista que o passeio ao parque, que se relacionava à atividade acadêmica a cargo do colégio, foi realizado sem a previsão de um corpo de funcionários compatível com o número de alunos que participava da atividade.
2. O Tribunal de origem, a pretexto de justificar a aplicação do art. 14 do CDC, impôs a necessidade de comprovação de culpa da escola, violando o dispositivo ao qual pretendia dar vigência, que prevê a responsabilidade objetiva da escola.
3. Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal.
4. Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.
5. Face as peculiaridade do caso concreto e os critérios de fixação dos danos morais adotados por esta Corte, tem-se por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
6. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.
7. Recursos especiais conhecidos em parte e, nesta parte, providos para condenar o réu a indenizar os danos morais e materiais suportados pelo autor.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa parte, dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- ESCOLAS - RESPONSABILIDADE - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- STJ - RESP 473085 -RJ (RDR 33/348)
- RELAÇÃO DE CONSUMO - CASO FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE
- STJ - RESP 774640 -SP, RESP 685662 -RJ, RESP 120647 -SP (RSTJ 132/311, LEXSTJ 132/101)
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO
- STJ - AG 922650 -ES, RESP 972849 -RN
- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RAZOABILIDADE
- STJ - AGRG NO AG 657289 -BA
Doutrina
- Obra: PROGRAMA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, SÃO PAULO, ATLAS, 2008, P. 256-257.
- Autor: SÉRGIO CAVALIERE FILHO
- Obra: RESPONSABILIDADE CIVIL, RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2000, P. 98.
- Autor: CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA